SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.243.009/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATALIO CONCEICAO DANTAS;
E
SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADM. ESCOLAR DA EDUC.SUPERIOR EM ESTABELECIMENTO PRIVADOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 07.621.722/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ALBERTO MATIAS DOS SANTOS; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do profissional dos trabalhadores empregados como auxiliares em administração escolar da educação superior, que exerçam funções e atividades não docentes em estabelecimentos privados de ensino superior.
Parágrafo Primeiro - Fica prorrogada a vigência desta Convenção Coletiva em até 12 meses, em caso de não aprovação de nova Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Quando da aprovação de uma nova Convenção coletiva de Trabalho retroagirão os efeitos à data-base , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em maio de 2013, a parte fixa do salário-base do Auxiliar de Administração, vigente em 1º de abril de 2013, cujo salário seja superior a R$ 678,01 (seiscentos e setenta e oito reais e um centavo), será reajustada em 6,92% (seis vírgula noventa e dois por cento).
Parágrafo Único ? O passivo referente aos meses de maio e junho do corrente ano (data base 2013) deverão ser quitados em, no máximo, duas parcelas, sendo a 1ª (primeira) na folha de pagamento do mês de julho e a 2ª (segunda) na folha de pagamento do mês de agosto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
O trabalho suplementar, assim considerado aquele que se realizar além do limite legal, ou do horário previsto em eventual acordo de compensação, será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Quando devido, ficam as empresas obrigadas a pagar o adicional de periculosidade proporcional ao tempo efetivamente despendido pelo empregado, na execução de atividades em condições de risco, devendo fazer registro destas atividades com anuência do empregado.
Parágrafo único : O tempo de exposição ao risco, apurado na forma do caput , será pago no percentual de 30% e a base de cálculo será o salário nominal do empregado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXOS DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS
A média das horas extras habituais, adicionais noturnos, adicionais de insalubridade ou de periculosidade e outras verbas de natureza salarial pagas habitualmente pela empresa, terão seus reflexos no 13º, Salário, Férias e seu acréscimo constitucional, Aviso Prévio Indenizado e no FGTS.
Auxílio Educação
CLÁUSULA OITAVA - DA BOLSA DE ESTUDO
Fica garantido a todo Auxiliar de Administração ou seu dependente legal, bolsa de estudos em percentual não inferior a 50%, respeitando os critérios definidos nos parágrafos abaixos:
Parágrafo Primeiro - Obriga-se as IES que praticam programa de bolsa de estudos em percentuais inferiores ao estabelecido no caput desta cláusula a adequarem ao índice ora estabelecido;
Parágrafo Segundo - Obriga-se as IES que não possuem programa de bolsas de estudos a se adequarem ao ora estabelecido no caput desta cláusula;
Parágrafo Terceiro ? o número total de bolsas concedidas pelas IES será na razão de 01 (uma) bolsa para cada turma formada, ou seja, fechada. A quantidade de novas turmas formadas será determinante para a quantidade de bolsas que serão oferecidas pelas IES;
Parágrafo Quarto ? Caberá a cada IES divulgar a relação dos cursos e número de bolsas concedidas para cada curso;
Parágrafo Quinto - o Auxiliar em Educação deverá ter no mínimo 01 (um) ano de serviço na IES, bem como ter sido aprovado no processo seletivo regular;
Parágrafo Sexto ? será utilizado como critério de matricula, para os candidatos aprovados, a classificação individual no concurso vestibular;
Parágrafo Sétimo ? A manutenção da bolsa será condicionada ao desempenho acadêmico. No caso de perda de disciplina, o bolsista perderá a bolsa desta disciplina;
Parágrafo Oitavo ? Caso o bolsista venha a perder mais de 02 (duas) vezes uma ou mais disciplina ao longo do curso, perderá automaticamente o direito a bolsa do curso;
Parágrafo Nono ? A bolsa alcançará somente a semestralidade/anualidade regular, conforme o caso;
Parágrafo Décimo ? As IES manterá o beneficio até o encerramento do semestre ou ano escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matricula adotada pela IES, mesmo após a rescisão contratual, salvo nas hipóteses de pedido de demissão ou justa causa;
Parágrafo Décimo Primeiro - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se entre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se às empresas, avaliarem possibilidade de manter apólice de seguro de vida em grupo, com prêmio compatível ao capital segurado.
Parágrafo único - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Recomenda-se às empresas que mantenham convênios com terceiros, para prestação de assistência médica e odontológica, para seus empregados e respectivos dependentes e que concedam subsídio máximo possível, em relação ao custo do benefício e cuja adesão será facultativa pelo empregado.
Parágrafo único : A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se entre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
No ato da homologação de rescisões contratuais, as empresas apresentarão obrigatoriamente a relação das verbas fixas e variáveis, que compõem a média remuneratória para efeito de apuração das parcelas componentes da referida rescisão, bem como o saldo bancário da conta vinculada do FGTS para a apuração da multa de 40%, na hipótese de a modalidade de rescisão contratual ser dispensa sem justa causa, além de:
a) Comprovante da concessão de férias dos últimos três períodos aquisitivos;
b) Guia de recolhimento da última Contribuição Sindical;
c) Comprovante de recolhimento da Taxa Negocial e Taxa Associativa (se houver)
d) Cópia de aviso prévio, de acordo com os critérios previstos em lei;
e) Extrato de FGTS;
f) Guia do GFIP referentes aos últimos 06 (seis) meses, CTPS atualizada;
g) Guia de Seguro Desemprego, nos casos previstos em lei;
h) Exames médicos demissionais.
i) Comprovante de pagamento das verbas rescisórias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADOS COM IDADE SUPERIOR OU IGUAL A 50 (CINQUENTA)
Fica garantido aos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO com idade superior ou igual a 50 (cinqüenta) anos de idade, 60 (sessenta) dias de aviso prévio, desde que conte com mais de 05 (cinco) anos na IES.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabelecimento empresarial para distância superior a 40 km , recomenda-se que as empresas analisem a situação de cada empregado que não a possa acompanhar em razão do aumento de distância, e, ainda, recomenda-se seja proposto acordo para rescisão do contrato de trabalho, desde que assistido pelo Sindicato Profissional.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IRREDUTIBILIDADE DE BENEFICIO DA BOLSA
Ficam garantidas todas as condições existentes e praticadas pelas IES, durante o prazo de vigência desta Convenção, no que diz respeito ao benefício de bolsa de estudo, sendo vetada qualquer alteração.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APOSENTADORIA
É garantido o emprego aos Auxiliares que, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. Não há garantia do emprego na hipótese de justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas obrigam-se a registrar na Carteira de Trabalho a função que o empregado estiver exercendo, anotando as devidas alterações de cargos e salários, exceto nos casos de substituição temporária e toda promoção será acompanhada de aumento salarial não compensável.
Parágrafo único : No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado à empresa, para que esta, em igual prazo, anote nela a data de saída, restituindo-a, após, ao seu titular.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho dos Auxiliares em Administração Escolar será de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, respeitando os intervalos previstos no artigo 66 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Sistema de Compensação de Jornada (banco de horas), em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do Art. 59 da CLT, podendo o empregador, por sua conveniência e necessidade, e com a concordância do empregado, solicitar a realização de trabalho extraordinário em um dia mediante a compensação em outro dia ou, da mesma forma, dispensar o trabalho em um dia, compensando-se com o trabalho extraordinário em outro dia, de forma paritária, à razão de um por um.
Parágrafo único - A compensação de jornada (banco de horas), de que trata o caput da presente cláusula só terá validade quando da homologação de Acordo Coletivo firmado com o Sindicato da categoria, limitado ao prazo de 06(seis) meses para compensação.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas poderão adotar, para a totalidade ou parte dos empregados ou setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão de dois períodos, emitido, neste caso, dois recibos de férias, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias.
Parágrafo Primeiro ? Quando o Auxiliar não tiver cumprido o período aquisitivo, o número de dias poderá ser proporcional à parte já cumprida do mencionado período, quitando-a para todos os efeitos.
Parágrafo Segundo ? As férias não poderão ter início em feriados civis ou religiosos, em domingos ou sábados, salvo quando o Auxiliar de Administração Escolar trabalhar normalmente nestes dias.
Parágrafo Terceiro ? Aplica-se o disposto nesta cláusula também às férias individuais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados se por elas padronizados quanto à marca, desenho e tipo.
Parágrafo único - Os empregados serão responsáveis pelo bom uso e conservação dos uniformes e calçados recebidos, podendo as empresas, em caso de abuso, cobrar o valor dos que fornecerem a partir do terceiro, inclusive, em 01 (um) ano, contável da entrega do primeiro.
CIPA ? composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CIPA
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar exames médicos admissionais e em razão da rescisão contratual, ficando a seu critério local e tipos de exames, em conformidade com o respectivo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. Os resultados serão entregues ao empregado mediante recibo.
Parágrafo Único - as IES realizarão todos os exames médicos previstos na NR7 da Portaria 3.214/78.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Para o devido abono de ausência ao serviço, motivada por doença, terão validades os atestados fornecidos pelo médico ou cirurgião dentista do SUS e do Plano de Saúde.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas que não possuam ambulatório médico manterão em seus estabelecimentos materiais necessários para a prestação de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ? DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUÊNCIA LIVRE
As IES/Mantenedoras permitem o acesso do SINAES-BA à IES para fins de comunicação/informes, bem como reuniões, mediante aviso com antecedência mínima de 48 horas
Parágrafo Primeiro - As reuniões e acessos serão realizados em horários anterior ou posterior às aulas, na IES em local por ela indicado, podendo haver mudança da data de reunião, desde que em comum acordo.
Parágrafo Segundo - O SINAES-BA se compromete, desde que os estabelecimentos não criem obstáculos, em não criar quaisquer tipos de transtornos para as atividades acadêmicas por conta do acesso referido no caput.
Parágrafo Terceiro ? As IES/Mantenedoras terão um espaço no quadro de avisos para os Auxiliares de Administração com o fim de colocar informações do SINAES-BA.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA TAXA ASSOCIATIVA
Os Estabelecimentos de Ensino farão o recolhimento da taxa associativa, no percentual de 1,5% (um vírgula cinco) por cento do salário base do Auxiliar associado ao Sindicato, devendo encaminhar relação nominal, com o valor do desconto referente a cada um.
Parágrafo primeiro ? O SINAES encaminhará para as IES cópia do documento de adesão do empregado associado, bem como a respectiva autorização de desconto da taxa associativa.
Parágrafo segundo ? Como recibo dessas contribuições valerá o que for passado pela entidade sindical ou o comprovante do respectivo depósito bancário.
Parágrafo terceiro ? Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a enviar ao Sindicato relação nominal de todos os Auxiliares atualizando a cada 06 (seis) meses no que se refere a demissões e contratações.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXCLUSÃO
Não são considerados Auxiliares de Administração os profissionais terceirizados que mantiverem vínculo trabalhista com a empresa diversa da IES;
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA NORMATIVA
Fica estabelecida a multa normativa em favor da parte lesada,no valor de R$ 53,46 (cinqüenta e três reais e quanenta e seis centavos), por descumprimento de quaisquer cláusula desta CCT, pela parte que descumpriu.
Parágrafo Único - Em ações coletivas, movidas pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas desta CCT pelas IES, fica estabelecida multa de dez vezes o valor fixado no caput em favor do Sindicato.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ALTERAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente CCT, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na presente CCT.
NATALIO CONCEICAO DANTAS
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA
ALBERTO MATIAS DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADM. ESCOLAR DA EDUC.SUPERIOR EM ESTABELECIMENTO PRIVADOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA